|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0000890-75.2026.8.16.0043
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Antonina |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000890-75.2026.8.16.0043
Recurso: 0000890-75.2026.8.16.0043 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Abono de Permanência
Requerente(s): ITAMAR XAVIER ALVES
Requerido(s): Município de Antonina/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Itamar Xavier Alves, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput e 40, § 19 da Constituição da
República.
Afasto a aplicação do tema de repercussão geral 888 do STF, eis que não guarda relação com o caso dos
autos.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu
pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada”(Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06
/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-
08-2013)
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral
do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de
auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”(Tema n. 1359).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e
fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento
de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de
serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que
disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas
relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de
ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo
conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas
as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
(ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-
2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original).
A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, também decidiu pela inexistência de repercussão geral do
tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema
nº 895).
Eis o julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302
RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da
Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários,
se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito
ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca
das alegadas violações à Constituição.
Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que
se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal
(recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao
Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a
situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a
responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios.
Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem,
assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do
recurso, mas apenas o exame de admissibilidade.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000890-75.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000890-75.2026.8.16.0043 Recurso: 0000890-75.2026.8.16.0043 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Requerente(s): ITAMAR XAVIER ALVES Requerido(s): Município de Antonina/PR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Itamar Xavier Alves, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput e 40, § 19 da Constituição da República. Afasto a aplicação do tema de repercussão geral 888 do STF, eis que não guarda relação com o caso dos autos. Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”(Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”(Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11- 2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, também decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição. Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|